Novo IPTU de Londrina
Como a alteração se comprometeu a corrigir uma defasagem de 16 anos de atualização imobiliária, o que se espera é um aumento vertiginoso no valor venal dos imóveis e consequentemente do IPTU.
Em contramedida, a Lei prevê a diminuição temporária e gradativa da alíquota do IPTU, que em seis anos será restaurada ao patamar original (1% Imóveis Edificados e 3% Imóveis não edificados).
Os contribuintes londrinenses que não fizeram a simulação do reajuste se surpreenderam com os boletos de cobrança que estavam com chegada prevista na 1ª semana de janeiro.
Apesar dos novos critérios terem sido estabelecidos por lei específica, a utilização de dados genéricos para a atualização dos valores imobiliários, sem a devida transparência, fere o Princípio da Publicidade (art. 37 CF/88).
O aumento excessivo pode ser questionado em virtude do Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º CF/88) e do Princípio do Não Confisco (art. 150, IV CF/88), uma vez que desafia a condição econômica que alguns contribuintes detém para honrar com o pagamento do imposto.
A equipe da ATAS – Aquino, Tenório & Araújo Silva Advocacia fica a disposição para maiores esclarecimentos e auxílios necessários.