Breves comentários sobre a cobrança de contribuições sindicais assistenciais

Desde o nascimento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi instituída a contribuição sindical compulsória devida tanto pelos empregadores quanto pelos empregados, conforme a redação original do Art. 545. Com os passar dos anos, além da contribuição sindical obrigatória, os Sindicatos patronais e de trabalhadores começaram a instituir por meio de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho também outras contribuições e, com isso, aumentaram substancialmente suas receitas.

Uma das principais razões apresentadas pelos Sindicatos, em especial os de natureza profissional, para a existência da contribuição sindical obrigatória, assim como das demais contribuições criadas era a necessidade de custeio da estrutura dos próprios Sindicatos que possuem como finalidade a representação dos trabalhadores em âmbito coletivo nas negociações com os sindicatos patronais e empresas, argumentando ainda que o aumento de receita serviria para fortalecer a categoria.

Ocorre que essas contribuições, principalmente aquelas que tiveram seu surgimento exclusivamente em instrumentos coletivos (acordos e/ou convenções coletivas), há tempo já estavam sendo alvos de questionamentos judiciais por ofenderem o direito constitucional de livre associação previsto no Art. 8º da Constituição Federal.

Essa incompatibilidade entre as contribuições e o direito constitucional da livre associação, somado com a falta de representatividade que muitos trabalhadores sentem em relação aos seus sindicatos, foram alguns dos ingredientes que motivaram um trecho específico da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical pelos trabalhadores e empresas, sendo que o trabalhador, a partir de então, deve se vincular ao sindicato para que passe a contribuir.

A nova redação do Art. 545 da CLT, que passou a vigorar a partir de novembro/2017 com o restante da reforma trabalhista, prevê que a contribuição sindical somente será paga pelo trabalhador que manifestar interesse, autorizando o desconto.

O efeito dessa mudança foi imediato e não foram poucas as notícias de que diversos sindicatos pelo país estavam sofrendo as consequências da sensível diminuição de suas receitas, já que a maioria dos trabalhadores não manifestou interesse em pagar as contribuições sindicais.

Não contentes com essa situação, diversos sindicatos representados pelas suas confederações e federações questionaram a constitucionalidade desse trecho da reforma trabalhista no Supremo Tribunal Federal, sendo que em julgamento realizado no dia 29.06.2018, decidiu-se pela constitucionalidade desse trecho da reforma, encerrando-se discussão, ao menos por ora.

Uma alternativa encontrada por muitos Sindicatos como forma de manter parte das receitas, a qual foi chancelada por uma parcela da jurisprudência trabalhista, foi a adoção de contribuições assistenciais nos instrumentos coletivos que deveriam ser cobradas de todos os trabalhadores de determinadas categorias, salvo se o trabalhador manifestasse expressamente sua oposição diretamente ao sindicato. Referido tipo de cláusula se tornou quase que “regra” na maioria dos instrumentos coletivos e a parcela da jurisprudência que é favorável a esse tipo de mecanismo chancela sua existência, sob o argumento de que o direito de oposição representa o direito constitucional da livre associação prevista no Art. 8º da CLT, não havendo problemas nessa sistemática.

Ocorre que garantir o direito de oposição à cobrança de uma contribuição sindical para uma enorme parcela da sociedade pós-moderna, que já não se sentia representada pelos sindicatos profissionais, e, que tem como uma das suas principais características a necessidade de falar e ser ouvida, aos olhos de parte do órgão máximo da Justiça do Trabalho (TST – Tribunal Superior do Trabalho) não atende corretamente ao direito de livre associação já comentado acima, o que também gera vários debates acalorados a respeito do tema.

Com a intenção de colocar um fim ao debate, no dia 1º de março de 2019, o Governo atual editou e publicou a Medida Provisória nº 873 que de maneira objetiva acaba, ao menos no campo do texto legal, com a possibilidade de existir contribuições sindicais assistenciais em instrumento coletivos a serem cobradas de todos os trabalhadores de determinadas categorias. Segundo o texto da MP, a forma de recolhimento dessas contribuições passará a ser mediante boleto bancário ou equivalente eletrônico, emitido diretamente em nome do trabalhador e encaminhado para sua residência, sendo que a sistemática para ser considerada devida a contribuição assistencial pelo trabalhador será semelhante àquela da contribuição sindical obrigatória atual, ou seja, ele terá de manifestar o interesse em pagar e, não o contrário.

Todo esse ambiente de questionamentos judiciais a respeito desse tema gerava insegurança para as partes envolvidas, trabalhadores, Sindicatos e empresas, sendo que as empresas acabavam por sofrer a pressão de ambos os lados, pois ora os Sindicatos as cobravam por não terem repassado os valores devidos pelos seus empregados, e quando fazia o desconto, os trabalhadores exigiam a devolução dos valores descontados e repassados aos Sindicatos, por não serem associados.

Portanto, a edição da MP funciona como um “fiel da balança” proporcionando o fim das discussões a respeito da validade ou invalidade das contribuições sindicais que eram obrigatórias em instrumentos coletivos e, ao mesmo tempo, retira das empresas a dúvida quanto à necessidade de desconto em folha dos valores, pois agora o sindicato cobrará diretamente de seus associados os valores, sendo vedada a cobrança de não associados.

Porém esta mesma Medida Provisória, nem mesmo tendo sido convertida em Lei já foi botada à prova pela OAB Federal que protocolou na data de 11.03.2019 Ação Direta e Inconstitucionalidade, argumentando em síntese que a MP “(…) vem para impedir o funcionamento dos sindicatos, para proibir que os associados dos sindicatos possam contribuir de forma simples, obrigando-os a pagar boletos bancários e, assim, criando uma burocracia desnecessária e sem que haja qualquer critério de urgência que justifique a edição de uma Medida Provisória (…)”.

Diante disso a população, empresas e Sindicatos, aguardarão as respostas das instituições envolvidas Congresso Nacional e Supremo Tribunal Federal, para que possam responder a respeito deste tema.

Por Felipe Augusto Tenório de Souza Lima, advogado do escritório ATAS Advocacia.