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	<title>Arquivos Comércio - ATAS Advocacia</title>
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	<description>ATAS Advocacia &#124; Preventivo/Consultivo e Contencioso &#124; Trabalhista - Civil - Tributário - Outras &#124; Londrina/PR</description>
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		<title>Considerações sobre a Criminalização da falta de recolhimento do ICMS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Samuel José Azevedo Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Apr 2019 18:57:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Comércio]]></category>
		<category><![CDATA[Crime]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Superior Tribunal de Justiça, no segundo semestre do ano passado, realizou julgamento que alarga, com certo rigor, os contornos jurídicos que envolvem a configuração de crime contra a ordem tributária. O senso comum acumulado no contexto de quem paga tributo, por muito tempo, se pautou na premissa de que “deixar de pagar tributo já declarado [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span class='av_dropcap1 av-av_dropcap1-3cd9da5fea0ef5fb27aee617571c39a3'>O</span>Superior Tribunal de Justiça, no segundo semestre do ano passado, realizou julgamento que alarga, com certo rigor, os contornos jurídicos que envolvem a configuração de crime contra a ordem tributária.</p>
<p>O senso comum acumulado no contexto de quem paga tributo, por muito tempo, se pautou na premissa de que “deixar de pagar tributo já declarado é mera inadimplência e não crime”, ao passo que “não declarar e não pagar tributo pode ser crime”. No julgamento do Habeas Corpus nº 399.109 /SC o STJ, em entendimento contrário, unificou o entendimento de que o não recolhimento de ICMS em operações próprias, mesmo quando haja declaração do imposto, pode ser considerado crime, nos termos do no artigo 2º, II da <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8137.htm">Lei 8137 de 1990</a>.</p>
<p>Sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção do STJ, por maioria, decidiu pela configuração do crime chamado de apropriação indébita tributária, a falta de pagamento do ICMS que foi normalmente declarado ao Fisco Estadual pelo comerciante.</p>
<p>O fundamento do STJ considera os aspectos do ICMS para o Direito Tributário, classificado como tributo indireto e não cumulativo. Significa dizer, por estas características, que via de regra quem arca com o encargo financeiro do imposto é o consumidor final porque o comerciante repassa o valor devido a título de ICMS na saída da mercadoria.</p>
<p>Por esta razão, na sistemática do ICMS, quem recolhe o imposto não é sempre quem suporta financeiramente a carga tributária. Não é o caso de outros tributos, denominados tributos diretos, no qual o próprio contribuinte que declara a obrigação tributária será onerado financeiramente com o pagamento, como por exemplo o Imposto de Renda, IPVA, IPTU.</p>
<p>Neste raciocínio, o STJ entendeu que a falta de recolhimento de ICMS e consequente repasse do encargo financeiro do mesmo para a próxima cadeia de circulação da mercadoria é apropriação indébita, ou seja, o delito de quem guarda posse de algo que não lhe pertence.</p>
<p>Tal fundamento, todavia, nem sempre se ajusta a realidade de muitos contribuintes do imposto. Muitas vezes o mercado de determinada mercadoria é tão concorrido a ponto de inviabilizar o repasse, pelo comerciante, do valor devido a título de ICMS na saída da mercadoria. Este fato por si só fulmina o discurso do STJ, posto que, efetivamente o comerciante avocou para si a carga tributária e não se apoderou de valores que não lhe pertencem.</p>
<p>O inconformismo dos contribuintes atingiu o Supremo Tribunal Federal. O Ministro Luís Roberto Barroso conduziu, no dia 11 de março de 2019, audiência aberta ao público, com participação de diferentes setores da sociedade civil.  O Ministro levará a discussão adiante ao Plenário, salientando a “complexidade” da discussão, concedendo ainda liminar para que não seja executada a pena contra as partes envolvidas no processo a ser julgado.</p>
<p>Confira o acórdão do julgamento do HC 399.109 pelo STJ <a href="https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=86875901&amp;tipo=5&amp;nreg=201701067980&amp;SeqCgrmaSessao=&amp;CodOrgaoJgdr=&amp;dt=20180831&amp;formato=PDF&amp;salvar=false">aqui</a>.</p>
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