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	<title>Arquivos Folha de Pagamento - ATAS Advocacia</title>
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	<description>ATAS Advocacia &#124; Preventivo/Consultivo e Contencioso &#124; Trabalhista - Civil - Tributário - Outras &#124; Londrina/PR</description>
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	<title>Arquivos Folha de Pagamento - ATAS Advocacia</title>
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		<title>TRF4 &#8211; Reoneração da Folha de Pagamento em 2017 é ilegal</title>
		<link>https://www.atas.adv.br/2018/04/reoneracao-folha-pagamento/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Samuel José Azevedo Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 18 Apr 2018 18:24:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[News]]></category>
		<category><![CDATA[CPRB]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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<p><span class='av_dropcap1 av-av_dropcap1-3cd9da5fea0ef5fb27aee617571c39a3'>A</span>pesar do Projeto de Lei  nº 8.456 de 2017, que propõe a reoneração da folha de pagamento, estar em negociação na Câmara dos Deputados em ritmo de urgência, conforme deliberação pautada no dia 21 de março, os contribuintes que se viram forçados a apurar a Contribuição Previdenciária (INSS) com base na Folha de Pagamento em 2017, por força da MP 774/2017, podem recuperar o regime da CPRB para o ano passado e pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior.</p>
</div>
<p>No ano passado o Presidente Michel Temer editou a A Medida Provisória (MPV) nº 774, de 30 de março de 2017, que excluiu qualquer empresa dos setores industrial e comercial da opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), mais conhecida por “Desoneração da<br />
Folha de Pagamento”. A partir de 1º de julho de 2017, as empresas dos setores excluídos<br />
deveriam recolher, obrigatoriamente, a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), que incide<br />
à alíquota de 20% sobre a folha de pagamento. Tal medida, no entanto foi posteriormente revogada pela MP 794 de 09/08/2017 e deixou uma lacuna normativa sobre os efeitos que gerou.</p>
<p>A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que tem jurisdição sobre causas que envolvam tributos federais no Paraná, se posicionou no sentido de que a revogação produz efeitos retroativos, ou seja, o contribuinte que optou pela CPRB no início de 2017 tem o direito de se valer desta apuração durante todo o ano, inclusive no período de vigência da MP nº 774. Segundo a Corte, qualquer ação do Fisco Federal tendenciosa a afastar este direito não encontra amparo legal (TRF4, AG 5042659-91.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI).</p>
<p>Por consequência, os contribuintes podem pleitear, por via judicial, o direito a restituição/compensação p dos valores relativos a diferença entre o que eventualmente foi recolhido a título de contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários e o que seria devido dentro do regime da CPRB.</p>
<p>A equipe da <a href="https://www.facebook.com/atasadvocacia/?fref=mentions">ATAS &#8211; Aquino, Tenório &amp; Araújo Silva Advocacia</a> fica à disposição para maiores esclarecimentos.</p>
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