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	<title>Arquivos Parecer - ATAS Advocacia</title>
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	<description>ATAS Advocacia &#124; Preventivo/Consultivo e Contencioso &#124; Trabalhista - Civil - Tributário - Outras &#124; Londrina/PR</description>
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		<title>Para o MP as taxas de uso e distribuição de Energia Elétrica não integram a base de cálculo do ICMS</title>
		<link>https://www.atas.adv.br/2018/08/taxas-de-distribuicao-e-uso-de-energia-eletrica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Samuel José Azevedo Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Aug 2018 15:25:54 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Energia Elétrica]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span class='av_dropcap1 av-av_dropcap1-3cd9da5fea0ef5fb27aee617571c39a3'>E</span>Em março de 2017 a Primeira Turma do STJ se posicionou de forma contrária (REsp 1163020) ao entendimento assentado da Segunda Turma no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) não compõe a base de cálculo do ICMS.</p>
<p>No referido Recurso foi instaurada uma insegurança jurídica em relação ao entendimento anterior da Corte, o que motivou a oposição de embargos de divergência pelo contribuinte.</p>
<p>Recentemente, o Ministério Público apresentou Parecer nº 19.548/2018 – FG no sentido de que a TUST e  a TUSD não compõem a base de cálculo do ICMS.</p>
<p>Segundo o Parecer, <i>“merece prevalecer o entendimento, estribado em sedimentada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não compõem a base de cálculo do ICMS a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD, tendo em vista que o fato gerador ocorre tão somente no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida; dessarte, a tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor”.</i></p>
<p>No Estado do Paraná houve investidas pela Procuradoria Geral do Estado perante o Tribunal de Justiça, para suspender 14 (quatorze) decisões liminares que garantiram o abatimento do valor indevido de ICMS nas faturas de energia elétrica. O Poder Judiciário da Capital suscitou, posteriormente, o Incidente de Resolução de demandas Repetitivas (IRDR) nº 1537839-9 para harmonizar a jurisprudência estatal, suspender todos os processos relativos a matéria e atualmente aguarda o julgamento no STJ, portanto, o Parecer do MP poderá contribuir para que a tese se sagre vitoriosa e beneficie mais de 4 milhões de consumidores que já suportaram um aumento de 15,06% na conta de luz em junho deste ano.</p>
<p><a href="https://drive.google.com/file/d/1pJjxmIXuNLy7YrR3AYBoxTuHiYPXzy7Q/view" target="_blank" rel="noopener">Confira aqui o Parecer na integra.</a></p>
<p><em>A equipe da</em><strong><em> ATAS &#8211; Aquino, Tenório &amp; Araújo Silva Advocacia </em></strong><em>fica à disposição para maiores esclarecimentos.</em></p>
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