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	<title>Arquivos provisória - ATAS Advocacia</title>
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	<description>ATAS Advocacia &#124; Preventivo/Consultivo e Contencioso &#124; Trabalhista - Civil - Tributário - Outras &#124; Londrina/PR</description>
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		<title>Breves comentários sobre a cobrança de contribuições sindicais assistenciais</title>
		<link>https://www.atas.adv.br/2019/03/contribuicoes-sindicais-assistenciais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Augusto Tenório de Souza Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 Mar 2019 18:40:52 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>esde o nascimento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi instituída a contribuição sindical compulsória devida tanto pelos empregadores quanto pelos empregados, conforme a redação original do Art. 545. Com os passar dos anos, além da contribuição sindical obrigatória, os Sindicatos patronais e de trabalhadores começaram a instituir por meio de Convenções ou Acordos [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span class='av_dropcap1 av-av_dropcap1-3cd9da5fea0ef5fb27aee617571c39a3'>D</span>esde o nascimento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi instituída a contribuição sindical compulsória devida tanto pelos empregadores quanto pelos empregados, conforme a redação original do Art. 545. Com os passar dos anos, além da contribuição sindical obrigatória, os Sindicatos patronais e de trabalhadores começaram a instituir por meio de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho também outras contribuições e, com isso, aumentaram substancialmente suas receitas.</p>
<p>Uma das principais razões apresentadas pelos Sindicatos, em especial os de natureza profissional, para a existência da contribuição sindical obrigatória, assim como das demais contribuições criadas era a necessidade de custeio da estrutura dos próprios Sindicatos que possuem como finalidade a representação dos trabalhadores em âmbito coletivo nas negociações com os sindicatos patronais e empresas, argumentando ainda que o aumento de receita serviria para fortalecer a categoria.</p>
<p>Ocorre que essas contribuições, principalmente aquelas que tiveram seu surgimento exclusivamente em instrumentos coletivos (acordos e/ou convenções coletivas), há tempo já estavam sendo alvos de questionamentos judiciais por ofenderem o direito constitucional de livre associação previsto no Art. 8º da Constituição Federal.</p>
<p>Essa incompatibilidade entre as contribuições e o direito constitucional da livre associação, somado com a falta de representatividade que muitos trabalhadores sentem em relação aos seus sindicatos, foram alguns dos ingredientes que motivaram um trecho específico da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical pelos trabalhadores e empresas, sendo que o trabalhador, a partir de então, deve se vincular ao sindicato para que passe a contribuir.</p>
<p>A nova redação do Art. 545 da CLT, que passou a vigorar a partir de novembro/2017 com o restante da reforma trabalhista, prevê que a contribuição sindical somente será paga pelo trabalhador que manifestar interesse, autorizando o desconto.</p>
<p>O efeito dessa mudança foi imediato e não foram poucas as notícias de que diversos sindicatos pelo país estavam sofrendo as consequências da sensível diminuição de suas receitas, já que a maioria dos trabalhadores não manifestou interesse em pagar as contribuições sindicais.</p>
<p>Não contentes com essa situação, diversos sindicatos representados pelas suas confederações e federações questionaram a constitucionalidade desse trecho da reforma trabalhista no Supremo Tribunal Federal, sendo que em julgamento realizado no dia 29.06.2018, decidiu-se pela constitucionalidade desse trecho da reforma, encerrando-se discussão, ao menos por ora.</p>
<p>Uma alternativa encontrada por muitos Sindicatos como forma de manter parte das receitas, a qual foi chancelada por uma parcela da jurisprudência trabalhista, foi a adoção de contribuições assistenciais nos instrumentos coletivos que deveriam ser cobradas de todos os trabalhadores de determinadas categorias, salvo se o trabalhador manifestasse expressamente sua oposição diretamente ao sindicato. Referido tipo de cláusula se tornou quase que “regra” na maioria dos instrumentos coletivos e a parcela da jurisprudência que é favorável a esse tipo de mecanismo chancela sua existência, sob o argumento de que o direito de oposição representa o direito constitucional da livre associação prevista no Art. 8º da CLT, não havendo problemas nessa sistemática.</p>
<p>Ocorre que garantir o direito de oposição à cobrança de uma contribuição sindical para uma enorme parcela da sociedade pós-moderna, que já não se sentia representada pelos sindicatos profissionais, e, que tem como uma das suas principais características a necessidade de falar e ser ouvida, aos olhos de parte do órgão máximo da Justiça do Trabalho (TST – Tribunal Superior do Trabalho) não atende corretamente ao direito de livre associação já comentado acima, o que também gera vários debates acalorados a respeito do tema.</p>
<p>Com a intenção de colocar um fim ao debate, no dia 1º de março de 2019, o Governo atual editou e publicou a Medida Provisória nº 873 que de maneira objetiva acaba, ao menos no campo do texto legal, com a possibilidade de existir contribuições sindicais assistenciais em instrumento coletivos a serem cobradas de todos os trabalhadores de determinadas categorias. Segundo o texto da MP, a forma de recolhimento dessas contribuições passará a ser mediante boleto bancário ou equivalente eletrônico, emitido diretamente em nome do trabalhador e encaminhado para sua residência, sendo que a sistemática para ser considerada devida a contribuição assistencial pelo trabalhador será semelhante àquela da contribuição sindical obrigatória atual, ou seja, ele terá de manifestar o interesse em pagar e, não o contrário.</p>
<p>Todo esse ambiente de questionamentos judiciais a respeito desse tema gerava insegurança para as partes envolvidas, trabalhadores, Sindicatos e empresas, sendo que as empresas acabavam por sofrer a pressão de ambos os lados, pois ora os Sindicatos as cobravam por não terem repassado os valores devidos pelos seus empregados, e quando fazia o desconto, os trabalhadores exigiam a devolução dos valores descontados e repassados aos Sindicatos, por não serem associados.</p>
<p>Portanto, a edição da MP funciona como um “fiel da balança” proporcionando o fim das discussões a respeito da validade ou invalidade das contribuições sindicais que eram obrigatórias em instrumentos coletivos e, ao mesmo tempo, retira das empresas a dúvida quanto à necessidade de desconto em folha dos valores, pois agora o sindicato cobrará diretamente de seus associados os valores, sendo vedada a cobrança de não associados.</p>
<p>Porém esta mesma Medida Provisória, nem mesmo tendo sido convertida em Lei já foi botada à prova pela OAB Federal que protocolou na data de 11.03.2019 Ação Direta e Inconstitucionalidade, argumentando em síntese que a MP “<em>(&#8230;) vem para impedir o funcionamento dos sindicatos, para proibir que os associados dos sindicatos possam contribuir de forma simples, obrigando-os a pagar boletos bancários e, assim, criando uma burocracia desnecessária e sem que haja qualquer critério de urgência que justifique a edição de uma Medida Provisória (&#8230;)</em>”.</p>
<p>Diante disso a população, empresas e Sindicatos, aguardarão as respostas das instituições envolvidas Congresso Nacional e Supremo Tribunal Federal, para que possam responder a respeito deste tema.</p>
<p>Por Felipe Augusto Tenório de Souza Lima, advogado do escritório ATAS Advocacia.</p>
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